Denúncia e queixa: os requisitos do art. 41 e a rejeição
Art. 41 do CPP: a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A EXPOSIÇÃO DO FATO é o requisito essencial: sem narrativa que permita o exercício da defesa, a peça é INEPTA. Denúncia genérica, em regra, é rejeitada — salvo em crimes societários, com temperamentos da jurisprudência.
AS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO (art. 395): inépcia; falta de pressuposto processual ou condição da ação; e falta de justa causa.
NÃO CONFUNDIR com a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397), que é posterior à resposta à acusação e analisa o MÉRITO: excludente de ilicitude, de culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade.
O PRAZO PARA OFERECER (art. 46): 5 dias com réu preso, 15 dias com réu solto. Se o MP não oferece no prazo, cabe AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (art. 5º, LIX da CF), no prazo de 6 meses.
A PEGADINHA: a subsidiária cabe pela INÉRCIA do MP, não pelo arquivamento. Arquivou fundamentadamente, não cabe.
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Comentários
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O Ministério Público, após receber o inquérito, requer o arquivamento fundamentado. A vítima pode oferecer queixa subsidiária?
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