Busca domiciliar: quando dá para entrar sem mandado
Art. 5º, XI da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, SALVO em caso de FLAGRANTE DELITO ou DESASTRE, ou para prestar SOCORRO, ou, DURANTE O DIA, por determinação judicial.
Leia com atenção: flagrante, desastre e socorro autorizam a entrada A QUALQUER HORA. Só a entrada por MANDADO judicial está restrita ao período diurno.
BUSCA PESSOAL SEM MANDADO (art. 244 do CPP): quando houver FUNDADA SUSPEITA de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
O STJ vem exigindo justificativa concreta: "atitude suspeita", "nervosismo" ou o simples fato de estar em área conhecida pelo tráfico NÃO são fundada suspeita. Sem elementos concretos, a prova é ilícita.
FLAGRANTE EM DOMICÍLIO (STF, RE 603.616, Tema 280): a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita, mesmo à noite, desde que amparada em FUNDADAS RAZÕES, devidamente JUSTIFICADAS A POSTERIORI, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
BUSCA EM MULHER (art. 249): será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Jellyfish" (amostra de vídeo livre de test-videos.co.uk) — https://test-videos.co.uk/jellyfish/mp4-h264
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Policiais, às 23h, sem mandado, ingressam em residência após receberem denúncia anônima de tráfico, sem qualquer outro elemento. A prova obtida é:
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