Abuso de autoridade: o dolo específico que salva ou condena
Lei 13.869/2019. O ponto central, e o mais cobrado, está no art. 1º, §1º:
"As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a FINALIDADE ESPECÍFICA de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal."
E o §2º completa: "A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas NÃO configura abuso de autoridade."
CONSEQUÊNCIA PRÁTICA: não existe abuso de autoridade CULPOSO, e o erro honesto do agente não é crime. Sem o elemento subjetivo especial, a conduta é atípica.
A AÇÃO PENAL é pública INCONDICIONADA (art. 3º). Mas há previsão de ação privada subsidiária da pública se não for oferecida denúncia no prazo legal (art. 3º, §1º).
SUJEITO ATIVO (art. 2º): qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional — incluídos membros do Judiciário, do MP e dos Tribunais de Contas. É crime PRÓPRIO.
EXEMPLOS DE TIPOS: executar captura ou prisão em manifesta desconformidade com hipóteses legais (art. 9º); constranger o preso a produzir prova contra si (art. 13); decretar condução coercitiva de testemunha sem intimação prévia (art. 10).
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Comentários
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Delegado deixa de relaxar prisão manifestamente ilegal por entender, de forma equivocada mas fundamentada, que a hipótese legal estaria presente. Configura abuso de autoridade?
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