Lei penal no espaço: territorialidade e suas extensões
Art. 5º do CP: aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. É a TERRITORIALIDADE TEMPERADA.
TERRITÓRIO POR EXTENSÃO (§§1º e 2º): • Embarcações e aeronaves brasileiras PÚBLICAS ou a serviço do governo, onde quer que se encontrem; • Embarcações e aeronaves brasileiras PRIVADAS em alto-mar ou espaço aéreo correspondente; • Embarcações e aeronaves ESTRANGEIRAS PRIVADAS em território nacional.
LUGAR DO CRIME (art. 6º): considera-se praticado no lugar em que ocorreu a AÇÃO OU OMISSÃO, no todo ou em parte, BEM COMO onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. É a TEORIA DA UBIQUIDADE.
NÃO CONFUNDA: tempo do crime = teoria da ATIVIDADE (art. 4º). Lugar do crime = teoria da UBIQUIDADE (art. 6º). O mnemônico clássico é LUTA: Lugar-Ubiquidade, Tempo-Atividade.
EXTRATERRITORIALIDADE (art. 7º): incondicionada (inciso I — o agente é punido ainda que absolvido no estrangeiro) e condicionada (inciso II, com os requisitos do §2º).
VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Jellyfish" (amostra de vídeo livre de test-videos.co.uk) — https://test-videos.co.uk/jellyfish/mp4-h264
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