Habeas corpus: quem pode impetrar, contra quem e quando
Art. 5º, LXVIII da CF e arts. 647 a 667 do CPP.
CABIMENTO: sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder. Duas espécies: LIBERATÓRIO (repressivo, quando a coação já ocorre) e PREVENTIVO (salvo-conduto, ante a ameaça).
LEGITIMIDADE ATIVA: QUALQUER PESSOA, em seu favor ou de outrem, e o Ministério Público (art. 654). Não exige capacidade postulatória — analfabeto pode, estrangeiro pode, pessoa jurídica pode impetrar em favor de pessoa física. O MP também tem legitimidade.
AUTORIDADE COATORA: pode ser autoridade pública ou, segundo a doutrina majoritária, até particular (internação irregular em clínica, por exemplo).
NÃO CABE HC (Súmula 693, 694 e 695 do STF): contra decisão condenatória a pena de MULTA; contra decisão que anula processo administrativo disciplinar que resulte em pena não privativa de liberdade; quando já extinta a pena privativa de liberdade.
HC DE OFÍCIO: o art. 654, §2º autoriza juízes e tribunais a concederem habeas corpus de ofício quando verificarem, no curso de processo, que alguém sofre coação ilegal.
PROCEDIMENTO: não há dilação probatória — exige PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. É a razão mais comum de não conhecimento.
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