Princípio da legalidade penal: os quatro desdobramentos
Art. 5º, XXXIX da CF e art. 1º do CP: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
OS QUATRO DESDOBRAMENTOS: • LEX PRAEVIA — anterioridade. Veda a retroatividade maléfica. • LEX SCRIPTA — proíbe costume incriminador. O costume pode interpretar, jamais criar crime. • LEX STRICTA — proíbe analogia IN MALAM PARTEM. A analogia in bonam partem é admitida. • LEX CERTA — taxatividade. O tipo deve ser claro; tipos vagos ofendem a legalidade.
A PEGADINHA MAIS COMUM: confundir analogia com interpretação analógica. A ANALOGIA integra lacuna (proibida contra o réu); a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA é permitida porque a própria lei traz fórmula genérica após exemplos — como no art. 121, §2º, III: "veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel".
MEDIDA PROVISÓRIA não pode criar crime (art. 62, §1º, I, "b"), e lei delegada também não (art. 68, §1º, II).
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