🏛️Direito Administrativo
Bens Publicos
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Dentro das Vagas
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Bens públicos: as três espécies e o que se pode fazer com cada uma

Art. 98 e seguintes do Código Civil.

AS TRÊS ESPÉCIES (art. 99): • USO COMUM DO POVO — rios, mares, estradas, ruas e praças. • USO ESPECIAL — edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração. • DOMINICAIS — os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real.

A DIFERENÇA QUE IMPORTA: os de uso comum e especial são AFETADOS (têm destinação pública) e, por isso, INALIENÁVEIS enquanto conservarem essa qualificação (art. 100). Os dominicais são DESAFETADOS e podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101).

AS CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODOS: • IMPENHORABILIDADE — a execução é por precatório (art. 100 da CF). • IMPRESCRITIBILIDADE — não se adquirem por usucapião (arts. 183, §3º e 191, parágrafo único da CF, e Súmula 340 do STF). • NÃO ONERABILIDADE — não podem ser gravados com direitos reais de garantia.

A PEGADINHA: dizer que bem público é sempre inalienável. Os dominicais podem ser alienados; os afetados, apenas após DESAFETAÇÃO.

VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Big Buck Bunny" (Blender Foundation — Creative Commons Attribution 3.0) — https://peach.blender.org/

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QUESTÃO · MÉDIO

Sobre os bens públicos, assinale a alternativa CORRETA:

ATodos são absolutamente inalienáveis.
BOs bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais.
CBens de uso comum podem ser adquiridos por usucapião após 15 anos.
+ 1 alternativas
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