Bens públicos: as três espécies e o que se pode fazer com cada uma
Art. 98 e seguintes do Código Civil.
AS TRÊS ESPÉCIES (art. 99): • USO COMUM DO POVO — rios, mares, estradas, ruas e praças. • USO ESPECIAL — edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração. • DOMINICAIS — os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real.
A DIFERENÇA QUE IMPORTA: os de uso comum e especial são AFETADOS (têm destinação pública) e, por isso, INALIENÁVEIS enquanto conservarem essa qualificação (art. 100). Os dominicais são DESAFETADOS e podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101).
AS CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODOS: • IMPENHORABILIDADE — a execução é por precatório (art. 100 da CF). • IMPRESCRITIBILIDADE — não se adquirem por usucapião (arts. 183, §3º e 191, parágrafo único da CF, e Súmula 340 do STF). • NÃO ONERABILIDADE — não podem ser gravados com direitos reais de garantia.
A PEGADINHA: dizer que bem público é sempre inalienável. Os dominicais podem ser alienados; os afetados, apenas após DESAFETAÇÃO.
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