Cláusulas exorbitantes: o que a Administração pode que o particular não
O contrato administrativo é marcado pela verticalidade: a Administração detém prerrogativas que não existem no contrato privado. Estão no art. 104 da Lei 14.133/2021.
AS CLÁUSULAS EXORBITANTES: • Modificação unilateral, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. • Extinção unilateral nos casos especificados em lei. • Fiscalização da execução. • Aplicação de sanções motivadas pela inexecução total ou parcial. • Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços, em caso de serviços essenciais.
O LIMITE DA ALTERAÇÃO QUANTITATIVA (art. 125): acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial atualizado; até 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento.
O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO é intangível: alterada a cláusula econômica por ato da Administração, cabe recomposição (art. 37, XXI da CF).
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO: na Lei 14.133 (art. 137, §2º), o contratado pode suspender a execução se o atraso de pagamento superar 2 MESES — antes eram 90 dias na Lei 8.666.
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