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Cláusulas exorbitantes: o que a Administração pode que o particular não

O contrato administrativo é marcado pela verticalidade: a Administração detém prerrogativas que não existem no contrato privado. Estão no art. 104 da Lei 14.133/2021.

AS CLÁUSULAS EXORBITANTES: • Modificação unilateral, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. • Extinção unilateral nos casos especificados em lei. • Fiscalização da execução. • Aplicação de sanções motivadas pela inexecução total ou parcial. • Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços, em caso de serviços essenciais.

O LIMITE DA ALTERAÇÃO QUANTITATIVA (art. 125): acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial atualizado; até 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento.

O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO é intangível: alterada a cláusula econômica por ato da Administração, cabe recomposição (art. 37, XXI da CF).

EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO: na Lei 14.133 (art. 137, §2º), o contratado pode suspender a execução se o atraso de pagamento superar 2 MESES — antes eram 90 dias na Lei 8.666.

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QUESTÃO · MÉDIO

Em contrato administrativo de obra, a Administração pretende acréscimo de 40% do valor inicial atualizado. É possível?

ASim, pois não há limite para alteração unilateral.
BNão, pois o limite para obras é de 25%.
CSim, pois o limite é de 50% para qualquer obra.
+ 1 alternativas
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