Segurança pública: os órgãos do art. 144 e quem faz o quê
Art. 144 da CF: a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I — polícia federal; II — polícia rodoviária federal; III — polícia ferroviária federal; IV — polícias civis; V — polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI — polícias penais federal, estaduais e distrital (incluída pela EC 104/2019).
AS ATRIBUIÇÕES DA PF (§1º): apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes, o contrabando e o descaminho; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; e exercer, com exclusividade, as funções de POLÍCIA JUDICIÁRIA DA UNIÃO.
A EXCLUSIVIDADE é só da polícia judiciária da União — as demais atribuições não são exclusivas. É uma das pegadinhas favoritas.
PRF (§2º): patrulhamento ostensivo das RODOVIAS FEDERAIS.
GUARDAS MUNICIPAIS (§8º): os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES. O STF (Tema 656) admitiu o poder de polícia de trânsito, inclusive para multar.
VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Jellyfish" (amostra de vídeo livre de test-videos.co.uk) — https://test-videos.co.uk/jellyfish/mp4-h264
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Sobre as atribuições constitucionais da Polícia Federal, assinale a CORRETA:
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