Art. 28 da Lei de Drogas: porte para consumo ainda é crime?
Art. 28 da Lei 11.343/2006: quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I — advertência sobre os efeitos das drogas; II — prestação de serviços à comunidade; III — medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A NATUREZA JURÍDICA: o STF, no RE 430.105 QO, decidiu que NÃO houve descriminalização, e sim DESPENALIZAÇÃO — o porte para consumo segue sendo crime, apenas sem pena privativa de liberdade. Não gera reincidência como crime comum e não cabe prisão em flagrante (art. 48, §2º).
COMO DISTINGUIR CONSUMO DE TRÁFICO (§2º): o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS, bem como à CONDUTA E AOS ANTECEDENTES do agente.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, §4º): redução de 1/6 a 2/3 se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. O STF (HC 118.533) decidiu que o tráfico privilegiado NÃO é equiparado a hediondo.
A PEGADINHA: dizer que o art. 28 foi descriminalizado. Foi despenalizado. A diferença é que a conduta continua típica.
VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Sintel" (Blender Foundation — Creative Commons Attribution 3.0) — https://durian.blender.org/
Pronto pra testar?
Responder a questão consolida 2-3× mais que só ler.
Comentários
pra participar da conversa. Cadastro grátis, leva 30 segundos.
Sobre o porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), é correto afirmar:
Quer mais aulas como esse?
Entra no Dentro das Vagas — a rede social do concurseiro. Responde as questões e o feed descobre onde você erra: você estuda exatamente o que falta pra passar.