Aula
Lei De Drogas Lei N 11 343 2006
DV
Dentro das Vagas
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Art. 28 da Lei de Drogas: porte para consumo ainda é crime?

Art. 28 da Lei 11.343/2006: quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I — advertência sobre os efeitos das drogas; II — prestação de serviços à comunidade; III — medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

A NATUREZA JURÍDICA: o STF, no RE 430.105 QO, decidiu que NÃO houve descriminalização, e sim DESPENALIZAÇÃO — o porte para consumo segue sendo crime, apenas sem pena privativa de liberdade. Não gera reincidência como crime comum e não cabe prisão em flagrante (art. 48, §2º).

COMO DISTINGUIR CONSUMO DE TRÁFICO (§2º): o juiz atenderá à NATUREZA e à QUANTIDADE da substância, ao LOCAL e às CONDIÇÕES em que se desenvolveu a ação, às CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS, bem como à CONDUTA E AOS ANTECEDENTES do agente.

TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, §4º): redução de 1/6 a 2/3 se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. O STF (HC 118.533) decidiu que o tráfico privilegiado NÃO é equiparado a hediondo.

A PEGADINHA: dizer que o art. 28 foi descriminalizado. Foi despenalizado. A diferença é que a conduta continua típica.

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QUESTÃO · MÉDIO

Sobre o porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), é correto afirmar:

AFoi descriminalizado, deixando de ser infração penal.
BHouve despenalização: segue sendo crime, sem pena privativa de liberdade.
CAdmite prisão em flagrante com recolhimento ao cárcere.
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