Audiência de custódia: prazo, finalidade e o que o juiz decide
Art. 310 do CPP, com a redação da Lei 13.964/2019: após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 HORAS após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado e o membro do Ministério Público.
AS TRÊS DECISÕES POSSÍVEIS (incisos I a III): • RELAXAR a prisão ilegal; • CONVERTER a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas; • CONCEDER liberdade provisória, com ou sem fiança.
A FINALIDADE não é discutir mérito, e sim: verificar a legalidade da prisão, apurar eventual tortura ou maus-tratos, e avaliar a necessidade da manutenção da custódia.
O §4º: transcorridas 24 horas sem a realização da audiência, sem motivação idônea, a prisão torna-se ILEGAL, devendo o preso ser imediatamente liberado — sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal.
A CONVERSÃO DE OFÍCIO é vedada: o §1º exige requerimento. É consequência direta da nova redação do art. 311.
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Preso em flagrante não é apresentado à audiência de custódia no prazo de 24 horas, sem motivação idônea. A consequência é:
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