Uso da força: os instrumentos de menor potencial ofensivo
Lei 13.060/2014 — disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
INSTRUMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (art. 4º, parágrafo único): aquele projetado especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
OS PRINCÍPIOS (art. 2º): o uso da força pelos agentes de segurança pública obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, NECESSIDADE, RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE.
A REGRA DE OURO (art. 2º, parágrafo único): não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em FUGA que esteja DESARMADA ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes ou a terceiros.
O ESCALONAMENTO (art. 3º): os cursos de formação e capacitação dos agentes deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
RESPONSABILIZAÇÃO (art. 5º): o Poder Público deverá apurar e responsabilizar o agente que, injustificadamente, empregar instrumento de menor potencial ofensivo de forma indevida.
DIÁLOGO COM OS PRINCÍPIOS DA ONU: os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo (1990) determinam que armas de fogo só sejam usadas em defesa própria ou de terceiros contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave — e apenas quando meios menos extremos forem insuficientes.
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Comentários
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Agente de segurança pública persegue suspeito desarmado que foge a pé, sem representar risco imediato a ninguém. Pode efetuar disparo de arma de fogo?
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