LINDB: vigência, vacatio legis e repristinação
Decreto-Lei 4.657/42, a LINDB — lei sobre leis, aplicável a todos os ramos.
VIGÊNCIA (art. 1º): salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 DIAS depois de oficialmente publicada. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se 3 MESES depois de oficialmente publicada.
CORREÇÃO DE TEXTO (art. 1º, §§3º e 4º): se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto destinada a correção, o prazo começa a correr da nova publicação. As correções a texto de lei JÁ EM VIGOR consideram-se LEI NOVA.
REVOGAÇÃO (art. 2º): não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. A revogação pode ser expressa ou tácita, total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).
REPRISTINAÇÃO (art. 2º, §3º): salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Ou seja: no Brasil a repristinação NÃO é automática — só ocorre se expressamente prevista.
A PEGADINHA CLÁSSICA: afirmar que revogada a lei revogadora, a antiga volta a valer. Não volta, salvo previsão expressa.
LEI ESPECIAL: a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais A PAR das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, §2º).
VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Big Buck Bunny" (Blender Foundation — Creative Commons Attribution 3.0) — https://peach.blender.org/
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