8.112: estágio probatório, estabilidade e os prazos que confundem
A Lei 8.112/90 é campeã de questões, e o bloco de posse/exercício/estágio é o que mais derruba por causa dos prazos.
OS PRAZOS QUE CAEM SEMPRE: • POSSE: 30 dias contados da publicação do ato de provimento (art. 13, §1º). Não havendo posse, o ato é TORNADO SEM EFEITO. • EXERCÍCIO: 15 dias contados da posse (art. 15, §1º). Não entrando em exercício, o servidor é EXONERADO de ofício. • ESTÁGIO PROBATÓRIO: 3 anos (art. 20, com a interpretação consolidada pela EC 19/98 e pela AGU).
A DIFERENÇA QUE A BANCA EXPLORA: estágio probatório avalia APTIDÃO e CAPACIDADE para o cargo; estabilidade é a garantia constitucional do art. 41. Com a EC 19/98 os prazos coincidem em 3 anos, mas os institutos são distintos.
OS FATORES DE AVALIAÇÃO (art. 20): assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
PERDA DO CARGO DO ESTÁVEL (art. 41, §1º da CF): sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo com ampla defesa; ou avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar.
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