🔒Direito Penal
Crimes Contra A Pessoa
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Homicídio qualificado x privilegiado: podem coexistir?

Art. 121 do CP. O privilégio está no §1º (relevante valor social ou moral, ou domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima) e reduz a pena de 1/6 a 1/3.

As QUALIFICADORAS estão no §2º e dividem-se em: • SUBJETIVAS — ligadas à motivação: paga ou promessa de recompensa, motivo torpe, motivo fútil. • OBJETIVAS — ligadas ao meio ou ao modo: veneno, fogo, asfixia, tortura, meio insidioso ou cruel; traição, emboscada, dissimulação, recurso que dificulte a defesa.

O HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO é admitido pela doutrina e pela jurisprudência, DESDE QUE a qualificadora seja OBJETIVA. A razão é lógica: o privilégio é sempre subjetivo (motivação), e seria contraditório coexistir com qualificadora também subjetiva.

E ele NÃO é hediondo — entendimento consolidado, porque a Lei 8.072/90 lista o homicídio qualificado, e o reconhecimento do privilégio afasta essa natureza.

FEMINICÍDIO: com a Lei 14.994/2024 deixou de ser qualificadora do art. 121 e passou a ser crime autônomo (art. 121-A), com pena de reclusão de 20 a 40 anos.

VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Big Buck Bunny" (Blender Foundation — Creative Commons Attribution 3.0) — https://peach.blender.org/

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QUESTÃO · MÉDIO

Agente, sob domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, mata-a mediante emboscada. É possível reconhecer o homicídio qualificado-privilegiado?

ANão, pois privilégio e qualificadora são incompatíveis em qualquer hipótese.
BSim, pois a emboscada é qualificadora de natureza objetiva.
CNão, pois a emboscada é qualificadora subjetiva.
+ 1 alternativas
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