Homicídio qualificado x privilegiado: podem coexistir?
Art. 121 do CP. O privilégio está no §1º (relevante valor social ou moral, ou domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima) e reduz a pena de 1/6 a 1/3.
As QUALIFICADORAS estão no §2º e dividem-se em: • SUBJETIVAS — ligadas à motivação: paga ou promessa de recompensa, motivo torpe, motivo fútil. • OBJETIVAS — ligadas ao meio ou ao modo: veneno, fogo, asfixia, tortura, meio insidioso ou cruel; traição, emboscada, dissimulação, recurso que dificulte a defesa.
O HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO é admitido pela doutrina e pela jurisprudência, DESDE QUE a qualificadora seja OBJETIVA. A razão é lógica: o privilégio é sempre subjetivo (motivação), e seria contraditório coexistir com qualificadora também subjetiva.
E ele NÃO é hediondo — entendimento consolidado, porque a Lei 8.072/90 lista o homicídio qualificado, e o reconhecimento do privilégio afasta essa natureza.
FEMINICÍDIO: com a Lei 14.994/2024 deixou de ser qualificadora do art. 121 e passou a ser crime autônomo (art. 121-A), com pena de reclusão de 20 a 40 anos.
VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Big Buck Bunny" (Blender Foundation — Creative Commons Attribution 3.0) — https://peach.blender.org/
Pronto pra testar?
Responder a questão consolida 2-3× mais que só ler.
Comentários
pra participar da conversa. Cadastro grátis, leva 30 segundos.
Agente, sob domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, mata-a mediante emboscada. É possível reconhecer o homicídio qualificado-privilegiado?
Clique pra ver todos os cargos de cada área e mais aulas relacionadas.
Quer mais aulas como esse?
Entra no Dentro das Vagas — a rede social do concurseiro. Responde as questões e o feed descobre onde você erra: você estuda exatamente o que falta pra passar.