Prova ilícita e a teoria dos frutos da árvore envenenada
Art. 5º, LVI da CF: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. O art. 157 do CPP detalha.
PROVA ILÍCITA: viola norma de direito material (ex.: confissão mediante tortura). PROVA ILEGÍTIMA: viola norma processual (ex.: depoimento de quem devia se calar).
A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA está no art. 157, §1º: são inadmissíveis as provas DERIVADAS das ilícitas.
AS DUAS EXCEÇÕES, que é o que a banca quer: • FONTE INDEPENDENTE — quando a prova derivada puder ser obtida por fonte autônoma, sem relação com a ilícita (§2º). • DESCOBERTA INEVITÁVEL — quando a prova seria descoberta de qualquer forma, por trâmites típicos da investigação.
O DESENTRANHAMENTO: preclusa a decisão, a prova ilícita é desentranhada e inutilizada (§3º), facultado o acompanhamento pelas partes.
ATENÇÃO: a prova ilícita PODE ser usada em favor do réu — é a aplicação da proporcionalidade (pro reo), pacífica na doutrina e na jurisprudência.
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