Concurso público: prazo, prorrogação e o direito à nomeação
Art. 37, II a IV da CF.
A REGRA: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
PRAZO DE VALIDADE (III): até 2 anos, prorrogável UMA VEZ por igual período. A prorrogação é ato discricionário, mas deve ocorrer DENTRO do prazo original.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO (IV): durante o prazo improrrogável previsto no edital, o aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO (STF, RE 598.099, Tema 161): o candidato aprovado DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação.
O STF também reconheceu direito à nomeação em três situações (RE 837.311, Tema 784): quando houver preterição na ordem; quando surgirem novas vagas e houver interesse inequívoco da Administração em provê-las; e quando a Administração praticar ato inequívoco de necessidade de pessoal.
A PEGADINHA: cadastro de reserva não gera, por si, direito à nomeação — só a preterição ou o surgimento de vaga com manifestação de interesse.
VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Sintel" (Blender Foundation — Creative Commons Attribution 3.0) — https://durian.blender.org/
Pronto pra testar?
Responder a questão consolida 2-3× mais que só ler.
Comentários
pra participar da conversa. Cadastro grátis, leva 30 segundos.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, ao fim do prazo de validade sem ser nomeado:
Clique pra ver todos os cargos de cada área e mais aulas relacionadas.
Quer mais aulas como esse?
Entra no Dentro das Vagas — a rede social do concurseiro. Responde as questões e o feed descobre onde você erra: você estuda exatamente o que falta pra passar.