Defeitos do negócio jurídico: anulável x nulo
Arts. 138 a 184 do Código Civil. A banca cobra a consequência, não a definição.
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO — negócio ANULÁVEL (art. 171, II): • ERRO ou ignorância (art. 138): falsa percepção da realidade, desde que substancial e perceptível por pessoa de diligência normal. • DOLO (art. 145): erro PROVOCADO pela outra parte. Dolo acidental só gera perdas e danos (art. 146). • COAÇÃO (art. 151): fundado temor de dano iminente e considerável. O temor reverencial NÃO é coação (art. 153). • ESTADO DE PERIGO (art. 156): assume obrigação excessivamente onerosa para salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte. • LESÃO (art. 157): premente necessidade ou inexperiência levam a prestação manifestamente desproporcional.
VÍCIOS SOCIAIS: • FRAUDE CONTRA CREDORES (art. 158): ANULÁVEL, atacada por ação pauliana. • SIMULAÇÃO (art. 167): NULO — e subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
A DIFERENÇA QUE DECIDE: nulidade não convalesce pelo decurso do tempo e pode ser pronunciada de ofício (art. 168). A anulabilidade tem prazo DECADENCIAL de 4 anos (art. 178) e só aproveita a quem a alegar.
A PEGADINHA: colocar a simulação entre os anuláveis. Ela é a única do rol que gera NULIDADE.
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