🏛️Direito Administrativo
Improbidade Administrativa

Improbidade depois da Lei 14.230/21: acabou a modalidade culposa

A Lei 14.230/2021 reformou profundamente a Lei 8.429/92, e a mudança mais cobrada é esta: NÃO HÁ MAIS IMPROBIDADE CULPOSA.

O art. 1º, §1º passou a exigir DOLO — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. E o §2º foi além: o mero exercício da função ou o dano ao erário não geram, por si, improbidade.

AS TRÊS ESPÉCIES: • Art. 9º — enriquecimento ilícito (a mais grave). • Art. 10 — dano ao erário (antes admitia culpa; hoje, só dolo). • Art. 11 — atentado a princípios (agora com rol TAXATIVO, não mais exemplificativo).

O ROL TAXATIVO do art. 11 é a segunda grande mudança: antes, qualquer violação a princípio podia ser improbidade. Hoje, só as condutas listadas.

PRESCRIÇÃO: 8 anos contados da ocorrência do fato ou, nos permanentes, da cessação (art. 23). A reforma trouxe também a prescrição intercorrente.

E a ação de improbidade é de competência do MINISTÉRIO PÚBLICO — a legitimidade da pessoa jurídica interessada foi suprimida pela reforma.

VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Big Buck Bunny" (Blender Foundation — Creative Commons Attribution 3.0) — https://peach.blender.org/

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QUESTÃO · MÉDIO

Servidor, por negligência grosseira na fiscalização de contrato, causa prejuízo ao erário, sem qualquer intenção de lesar. Após a Lei 14.230/2021, sua conduta:

AConfigura improbidade por dano ao erário na modalidade culposa.
BNão configura improbidade administrativa, por ausência de dolo.
CConfigura improbidade por atentado aos princípios da administração.
+ 1 alternativas
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