Desapropriação, servidão, requisição e tombamento: quem indeniza
Cinco formas de intervenção, e a banca cobra qual delas transfere o domínio e qual gera indenização.
INTERVENÇÃO SUPRESSIVA — só uma: • DESAPROPRIAÇÃO (art. 5º, XXIV da CF): transfere a propriedade ao Poder Público, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social.
INTERVENÇÕES RESTRITIVAS — a propriedade permanece com o particular: • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: ônus real sobre imóvel determinado, permanente. Indenização CONDICIONADA à comprovação de dano. • REQUISIÇÃO (art. 5º, XXV): iminente perigo público; indenização ULTERIOR e condicionada a dano. • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: uso transitório de imóvel para apoio a obra pública; indenização se houver dano. • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: geral e abstrata, atinge proprietários indeterminados (recuo, gabarito). Em regra NÃO indenizável, porque não singulariza sacrifício. • TOMBAMENTO: protege patrimônio histórico, artístico e cultural. Em regra não indenizável, salvo prejuízo comprovado.
A CHAVE DA INDENIZAÇÃO: desapropriação indeniza SEMPRE e PREVIAMENTE. Nas demais, indeniza-se apenas se houver DANO comprovado — e depois.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA: o Estado se apossa do bem sem processo. O particular busca indenização, e o prazo prescricional fixado pelo STJ é de 10 anos.
VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Big Buck Bunny" (Blender Foundation — Creative Commons Attribution 3.0) — https://peach.blender.org/
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