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Lei N 9 296 1996 Interceptacao Telefonica

Interceptação telefônica: os requisitos da Lei 9.296/96

A Lei 9.296/96 regulamenta o art. 5º, XII da CF. A interceptação é exceção ao sigilo das comunicações e exige requisitos cumulativos.

NÃO SERÁ ADMITIDA quando (art. 2º): • não houver indícios razoáveis da autoria ou participação; • a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; • o fato constituir infração punida, no máximo, com pena de DETENÇÃO.

Ou seja: só cabe em crime punido com RECLUSÃO. É a pergunta mais direta que a lei oferece.

PRAZO: 15 dias, renovável por igual período, uma vez comprovada a indispensabilidade (art. 5º). O STF admite renovações sucessivas, desde que fundamentadas — a leitura de "uma única vez" foi superada na jurisprudência.

A DECISÃO é do juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial (na investigação) ou do MP (na investigação e na instrução), em segredo de justiça, no prazo máximo de 24 horas.

O CRIME DO ART. 10: realizar interceptação sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados é crime, com reclusão de 2 a 4 anos e multa.

VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Jellyfish" (amostra de vídeo livre de test-videos.co.uk) — https://test-videos.co.uk/jellyfish/mp4-h264

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QUESTÃO · MÉDIO

Cabe interceptação telefônica para apurar crime punido, no máximo, com detenção?

ASim, desde que haja autorização judicial fundamentada.
BSim, se não houver outro meio de prova disponível.
CNão, pois a lei veda expressamente nessa hipótese.
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