Poder constituinte derivado: os limites que a banca cobra
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Cria a Constituição nova. Não se sujeita a limites do direito anterior.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO: criado pelo originário, e por isso LIMITADO e CONDICIONADO. Três espécies: • Reformador — emendas (art. 60). • Decorrente — Constituições estaduais (art. 25 do ADCT e art. 11). • Revisor — art. 3º do ADCT, já exaurido.
OS LIMITES AO PODER DE REFORMA (art. 60), que é o coração da matéria: • FORMAIS: iniciativa qualificada (§2º: 1/3 da Câmara ou do Senado, Presidente, ou mais da metade das Assembleias) e votação em dois turnos, em cada Casa, por 3/5. • CIRCUNSTANCIAIS (§1º): não se emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. • MATERIAIS (§4º — as cláusulas pétreas): forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; direitos e garantias individuais.
A PEGADINHA: o voto OBRIGATÓRIO não é cláusula pétrea. O que a Constituição protege é o voto direto, secreto, universal e periódico.
VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Jellyfish" (amostra de vídeo livre de test-videos.co.uk) — https://test-videos.co.uk/jellyfish/mp4-h264
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