Ação penal: quem pode processar, e em quanto tempo
Art. 100 do CP: a ação penal é PÚBLICA, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
AS ESPÉCIES: • Pública incondicionada — regra. Titular: Ministério Público. Independe de qualquer provocação. • Pública condicionada a representação — depende de manifestação do ofendido. Prazo decadencial de 6 meses do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP). • Pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça. • Privada — titular é o ofendido, por queixa-crime. Mesmo prazo de 6 meses.
OS PRINCÍPIOS QUE CAEM: Na pública: obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, indivisibilidade. Na privada: oportunidade, disponibilidade, indivisibilidade (art. 48 do CPP — a queixa contra um obriga contra todos).
A PEGADINHA: a representação é RETRATÁVEL até o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP). Depois disso, não. E na Lei Maria da Penha, a renúncia só é admitida perante o juiz, em audiência (art. 16).
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Vítima de crime de ação penal pública condicionada oferece representação e, dois dias após o oferecimento da denúncia pelo MP, manifesta desejo de se retratar. Qual a consequência?
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