Intervenção federal: quem decreta, quando, e o controle
A autonomia dos entes é a regra; a intervenção, exceção taxativa (art. 34 da CF).
AS HIPÓTESES incluem: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes; reorganizar as finanças; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; e assegurar os princípios constitucionais sensíveis (inciso VII).
OS PRINCÍPIOS SENSÍVEIS (VII): forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; e aplicação do mínimo em saúde e educação.
QUEM PROVOCA, conforme o caso (art. 36): o Poder coacto; o STF, STJ ou TSE, conforme a matéria; e o Procurador-Geral da República, na ação direta interventiva (princípios sensíveis e recusa à execução de lei federal).
O DECRETO é do Presidente da República e especificará amplitude, prazo, condições e, se couber, o interventor. Será submetido ao Congresso Nacional em 24 HORAS (art. 36, §1º).
DISPENSA-SE a apreciação do Congresso nas hipóteses do §3º, quando bastar a suspensão do ato impugnado.
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