Anulação x revogação: quem pode, quando e com que efeito
Súmula 473 do STF resume: a Administração pode ANULAR seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
ANULAÇÃO: fundamento é a ILEGALIDADE. Efeitos EX TUNC (retroativos). Pode ser feita pela Administração (autotutela) OU pelo Judiciário.
REVOGAÇÃO: fundamento é a CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. Efeitos EX NUNC. Só pela ADMINISTRAÇÃO — o Judiciário não revoga ato administrativo (salvo os seus próprios, em função atípica).
O QUE NÃO SE REVOGA: atos vinculados; atos que exauriram efeitos; atos que geraram direito adquirido; atos enunciativos; e atos de controle.
PRAZO PARA ANULAR (art. 54 da Lei 9.784/99): 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado, salvo comprovada MÁ-FÉ. É decadência.
CONVALIDAÇÃO (art. 55): vícios sanáveis, em ato que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, podem ser convalidados. Vício de COMPETÊNCIA (não exclusiva) e de FORMA (não essencial) são sanáveis; motivo, objeto e finalidade, não.
VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Jellyfish" (amostra de vídeo livre de test-videos.co.uk) — https://test-videos.co.uk/jellyfish/mp4-h264
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