Peculato: as cinco figuras que a banca embaralha
Peculato é o art. 312 do CP, e a banca quase sempre pede qual das figuras se aplica ao caso narrado.
• PECULATO-APROPRIAÇÃO (caput, 1ª parte): o funcionário TEM a posse em razão do cargo e se apropria. • PECULATO-DESVIO (caput, 2ª parte): tem a posse e desvia, em proveito próprio ou alheio. • PECULATO-FURTO (§1º): NÃO tem a posse, mas subtrai valendo-se da facilidade do cargo. • PECULATO CULPOSO (§2º): concorre culposamente para o crime de outrem. • PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (art. 313): recebe por erro de terceiro e se apropria.
O DETALHE QUE DECIDE A QUESTÃO: no peculato CULPOSO, a reparação do dano ANTES da sentença irrecorrível EXTINGUE a punibilidade; se posterior, reduz a pena pela metade (§3º). Nas figuras dolosas, a reparação é só atenuante ou arrependimento posterior.
Lembre também que funcionário público, para fins penais, tem conceito ampliado no art. 327 — inclui quem exerce função em entidade paraestatal.
VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Jellyfish" (amostra de vídeo livre de test-videos.co.uk) — https://test-videos.co.uk/jellyfish/mp4-h264
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