Prescrição x decadência: o que cada uma extingue
Art. 189 do CC: violado o direito, nasce para o titular a PRETENSÃO, a qual se extingue pela prescrição.
A DISTINÇÃO ESTRUTURAL: • PRESCRIÇÃO fulmina a pretensão (o poder de exigir em juízo). O direito material permanece — por isso o pagamento de dívida prescrita não é indevido e não cabe repetição. • DECADÊNCIA fulmina o próprio DIREITO POTESTATIVO. Liga-se a direitos que se exercem por declaração unilateral, sem prestação da outra parte.
PRAZOS: a prescrição só decorre de LEI (prazo geral de 10 anos, art. 205; especiais no art. 206). A decadência pode ser LEGAL ou CONVENCIONAL.
RENÚNCIA: a prescrição pode ser renunciada, expressa ou tacitamente, DEPOIS de consumada e sem prejuízo de terceiro (art. 191). A decadência LEGAL é IRRENUNCIÁVEL (art. 209).
IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO: aplicam-se à prescrição; à decadência, em regra, NÃO se aplicam (art. 207), salvo previsão legal — como o art. 198, I, que protege o absolutamente incapaz.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO: o juiz deve conhecer de ofício tanto da prescrição (art. 487, II do CPC) quanto da decadência legal (art. 210 do CC). A decadência CONVENCIONAL não pode ser suprida de ofício (art. 211).
MACETE: pretensão condenatória prescreve; direito potestativo (anular, desfazer, resilir) decai.
VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Jellyfish" (amostra de vídeo livre de test-videos.co.uk) — https://test-videos.co.uk/jellyfish/mp4-h264
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