Controle da Administração: o que o Judiciário pode e não pode
O controle classifica-se quanto ao órgão (administrativo, legislativo, judicial), ao momento (prévio, concomitante, posterior) e à extensão (interno, externo).
O CONTROLE JUDICIAL é sempre POSTERIOR e recai sobre a LEGALIDADE em sentido amplo — incluindo a compatibilidade com os princípios. O que o Judiciário não pode é substituir o administrador no juízo de conveniência e oportunidade: o MÉRITO.
MAS ATENÇÃO: a discricionariedade não é imune. O Judiciário pode anular ato discricionário por desvio de finalidade, por vício de motivo (teoria dos motivos determinantes) ou por ofensa à proporcionalidade. Ele não reavalia a conveniência — anula o que extrapolou os limites.
A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: se a Administração declara o motivo, ele passa a vincular o ato. Exoneração de cargo em comissão é ato discricionário, mas se a Administração motivar em fato inexistente, o ato é nulo.
CONTROLE LEGISLATIVO: sustação de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V) e o controle financeiro com auxílio do Tribunal de Contas (art. 71).
O TCU não é órgão do Judiciário nem julga pessoas — julga CONTAS. Suas decisões que imputam débito têm eficácia de título executivo.
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A Administração exonera servidor ocupante de cargo em comissão declarando, como motivo, falta funcional que se comprova inexistente. O ato:
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