Prisão preventiva: os requisitos que precisam coexistir
Art. 312 do CPP. A preventiva exige prova da MATERIALIDADE e indício suficiente de AUTORIA (fumus comissi delicti), mais um dos fundamentos (periculum libertatis): • garantia da ordem pública; • garantia da ordem econômica; • conveniência da instrução criminal; • assegurar a aplicação da lei penal.
E MAIS: é preciso enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 313 — crime doloso com pena máxima superior a 4 anos; reincidência em crime doloso; violência doméstica; ou dúvida sobre a identidade civil.
O QUE O PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19) MUDOU, e cai muito: • Vedada a decretação DE OFÍCIO pelo juiz (art. 311) — depende de requerimento. • Necessidade de demonstrar PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE (art. 312, §2º). • Revisão da necessidade a cada 90 DIAS, por decisão fundamentada (art. 316, parágrafo único).
A PREVENTIVA É SUBSIDIÁRIA: só cabe quando insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319.
VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Jellyfish" (amostra de vídeo livre de test-videos.co.uk) — https://test-videos.co.uk/jellyfish/mp4-h264
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