Responsabilidade do Estado: objetiva por ação, subjetiva por omissão
Art. 37, §6º da CF: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A TEORIA ADOTADA é a do RISCO ADMINISTRATIVO: responsabilidade OBJETIVA (independe de culpa), mas admite EXCLUDENTES — culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, e fato exclusivo de terceiro. Não é risco integral (que não admite excludentes e só aparece em hipóteses como dano nuclear).
CONDUTA OMISSIVA: a doutrina majoritária e o STF distinguem. Omissão ESPECÍFICA (o Estado tinha dever concreto de agir e não agiu) gera responsabilidade objetiva. Omissão GENÉRICA exige demonstração de culpa do serviço — a falta do serviço, que não funcionou, funcionou mal ou tardiamente.
DANO POR ATO DE TERCEIRO OU FENÔMENO NATURAL: responsabilidade subjetiva, salvo se havia dever específico de evitar.
A AÇÃO DE REGRESSO contra o agente exige DOLO OU CULPA e é imprescritível apenas para ressarcimento de dano ao erário decorrente de ato doloso de improbidade (Tema 897 do STF).
A TEORIA DA DUPLA GARANTIA (Tema 940): a vítima deve acionar o ESTADO, não diretamente o agente.
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