🔒Direito Penal
Crime

Excludentes de ilicitude: as quatro do art. 23

Art. 23 do CP: não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal; ou no exercício regular de direito.

ESTADO DE NECESSIDADE (art. 24): perigo atual, não provocado voluntariamente, sacrifício de bem para salvar direito próprio ou alheio, inevitabilidade e inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado. O Brasil adotou a teoria UNITÁRIA: só há estado de necessidade justificante — se o bem sacrificado é de valor maior, há apenas redução de pena de 1/3 a 2/3 (§2º).

LEGÍTIMA DEFESA (art. 25): agressão INJUSTA, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, repelida com os meios necessários, usados moderadamente.

A DIFERENÇA QUE MAIS CAI: no estado de necessidade há PERIGO (conflito entre bens); na legítima defesa há AGRESSÃO humana injusta.

O EXCESSO: em qualquer das excludentes, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo (art. 23, parágrafo único).

NÃO cabe legítima defesa REAL contra legítima defesa real — mas cabe contra legítima defesa PUTATIVA.

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QUESTÃO · MÉDIO

Assinale a alternativa CORRETA sobre as excludentes de ilicitude:

ACabe legítima defesa real contra legítima defesa real.
BNo estado de necessidade, se o bem sacrificado for de maior valor, há exclusão da ilicitude.
CO agente responde pelo excesso, doloso ou culposo, em qualquer das excludentes.
+ 1 alternativas
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