Excludentes de ilicitude: as quatro do art. 23
Art. 23 do CP: não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal; ou no exercício regular de direito.
ESTADO DE NECESSIDADE (art. 24): perigo atual, não provocado voluntariamente, sacrifício de bem para salvar direito próprio ou alheio, inevitabilidade e inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado. O Brasil adotou a teoria UNITÁRIA: só há estado de necessidade justificante — se o bem sacrificado é de valor maior, há apenas redução de pena de 1/3 a 2/3 (§2º).
LEGÍTIMA DEFESA (art. 25): agressão INJUSTA, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, repelida com os meios necessários, usados moderadamente.
A DIFERENÇA QUE MAIS CAI: no estado de necessidade há PERIGO (conflito entre bens); na legítima defesa há AGRESSÃO humana injusta.
O EXCESSO: em qualquer das excludentes, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo (art. 23, parágrafo único).
NÃO cabe legítima defesa REAL contra legítima defesa real — mas cabe contra legítima defesa PUTATIVA.
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Assinale a alternativa CORRETA sobre as excludentes de ilicitude:
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