Atributos do ato administrativo: PATI, e o que cada um dispensa
Os atributos não estão todos em um artigo — são construção doutrinária consolidada, e a banca cobra qual deles NÃO está presente em determinado ato.
• PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: presume-se que o ato nasceu conforme a lei e que os fatos alegados são verdadeiros. É presunção RELATIVA (juris tantum) — admite prova em contrário, e o ônus é de quem alega o vício. Está em TODOS os atos.
• IMPERATIVIDADE: impõe obrigações a terceiros independentemente de concordância. NÃO está nos atos negociais (licença, permissão) nem nos enunciativos (certidão, atestado).
• AUTOEXECUTORIEDADE: a Administração executa por meios próprios, sem autorização judicial. Só existe quando a lei prevê OU em situação de urgência. Clássico: não há autoexecutoriedade na cobrança de multa não paga — aí a Administração precisa do Judiciário.
• TIPICIDADE: o ato deve corresponder a figura definida em lei. Afasta o ato inominado. Não se aplica aos contratos.
A PEGADINHA MAIS FREQUENTE: afirmar que a multa é autoexecutória. A IMPOSIÇÃO da multa é; a COBRANÇA forçada, não.
VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Jellyfish" (amostra de vídeo livre de test-videos.co.uk) — https://test-videos.co.uk/jellyfish/mp4-h264
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Sobre os atributos do ato administrativo, assinale a alternativa CORRETA:
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