Lei penal no tempo: a retroatividade que só funciona num sentido
A regra está no art. 5º, XL da Constituição e no art. 2º do Código Penal, e cai em quase todo edital: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
OS TRÊS CASOS QUE A BANCA COBRA
• Abolitio criminis (art. 2º, caput): a lei nova deixa de considerar o fato crime. Cessam a execução e os efeitos penais da condenação — inclusive para quem já teve sentença transitada em julgado.
• Novatio legis in mellius (art. 2º, parágrafo único): a lei nova é mais favorável de alguma forma (pena menor, nova causa de diminuição). Aplica-se aos fatos anteriores, ainda que já decididos por sentença transitada em julgado.
• Novatio legis in pejus: a lei nova prejudica. NÃO retroage. O fato é julgado pela lei do tempo em que foi praticado.
A PEGADINHA CLÁSSICA
O momento do crime é o da AÇÃO OU OMISSÃO (art. 4º — teoria da atividade), não o do resultado. Se a conduta ocorreu na vigência da lei antiga e o resultado já na lei nova mais severa, aplica-se a ANTIGA.
A EXCEÇÃO
Lei temporária e lei excepcional (art. 3º) continuam aplicáveis aos fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de revogadas. É a chamada ultratividade.
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Comentários
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João praticou a conduta em 2023, quando a pena do crime era de 1 a 4 anos. Em 2024, antes do julgamento, lei nova aumentou a pena para 2 a 8 anos. O resultado só se produziu em 2024. Qual lei se aplica?
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