Lei 9.099: infração de menor potencial ofensivo e seus institutos
Art. 61 da Lei 9.099/95: consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 ANOS, cumulada ou não com multa.
OS INSTITUTOS: • COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS (art. 74): homologada, acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação nos crimes de ação privada ou pública condicionada. • TRANSAÇÃO PENAL (art. 76): proposta pelo MP, aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Não gera reincidência nem consta de certidão, salvo para impedir novo benefício em 5 anos. • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art. 89): cabe nos crimes com pena MÍNIMA igual ou inferior a 1 ANO — atenção, este não é restrito ao JECrim. Período de prova de 2 a 4 anos.
A DISTINÇÃO QUE MAIS CAI: menor potencial ofensivo olha a pena MÁXIMA (2 anos); suspensão condicional do processo olha a pena MÍNIMA (1 ano).
NÃO SE APLICA a Lei 9.099 aos crimes de violência doméstica contra a mulher (art. 41 da Lei 11.340/06), ainda que a pena seja baixa. É vedação expressa e recorrente em prova.
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