✨Bizu
T 19de9790063402020ed4
DV
Dentro das Vagas
1h
As espécies de flagrante: próprio, impróprio e presumido
Art. 302: considera-se em flagrante quem:
- PRÓPRIO: está cometendo / acabou de cometer;
- IMPRÓPRIO (quase-flagrante): é PERSEGUIDO logo após, em situação que faça presumir a autoria (perseguição INTERRUPTA, sem limite fixo de horas);
- PRESUMIDO (ficto): é ENCONTRADO logo depois com instrumentos/objetos que presumam ser ele o autor (não exige perseguição).
Extras de prova: QUALQUER do povo PODE prender; autoridade DEVE. Preparado = crime impossível (S. 145); esperado = válido; diferido (ação controlada) = legal.
Pronto pra testar?
Responder a questão consolida 2-3× mais que só ler.
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