Intervenção federal: excepcional, taxativa e temporária
A União NÃO intervém nos Estados, SALVO as hipóteses TAXATIVAS do art. 34: manter integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, garantir o livre exercício dos Poderes, reorganizar finanças, prover execução de lei/ordem judicial e assegurar os princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, direitos da pessoa humana, autonomia municipal...).
Pega: durante a intervenção, a CF não pode ser EMENDADA.
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