Bizu
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DV
Dentro das Vagas
1h

Identificação criminal: o civilmente identificado escapa (em regra)

CF, art. 5º, LVIII: o civilmente identificado NÃO será submetido a identificação criminal, SALVO nas hipóteses da lei (Lei 12.037/2009).

Exceções (documento rasurado, dúvida sobre autenticidade, identificações divergentes, essencialidade à investigação decidida pelo juiz...): aí cabem datiloscopia e fotografia.

Coleta de DNA: só por decisão JUDICIAL quando essencial (e obrigatória na execução pra condenados por crimes violentos graves/hediondos — Lei 12.654).

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QUESTÃO · MÉDIO

A identificação criminal do civilmente identificado:

AÉ obrigatória em toda prisão.
BÉ vedada, salvo nas hipóteses previstas em lei (ex.: documento com rasura ou dúvida de autenticidade).
CDepende só da vontade do delegado, sem parâmetro legal.
+ 2 alternativas

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