Responsabilidade do Estado: objetiva pra fora, regressiva pra dentro
CF, art. 37, §6º: pessoas de direito público (e privadas prestadoras de serviço público) respondem OBJETIVAMENTE (sem discutir culpa) pelos danos que seus agentes causem a terceiros — teoria do risco administrativo.
Contra o AGENTE, cabe ação regressiva se houver dolo ou culpa (responsabilidade SUBJETIVA do agente).
Excludentes (risco administrativo admite): culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior, fato de terceiro.
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Viatura oficial em serviço colide com veículo particular. Quanto à responsabilidade civil:
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