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Dentro das Vagas
11 de set. de 2026 · 89 visualizações

Poder de polícia: os quatro ciclos e o que não se delega

Poder de polícia é a atividade que limita direito, interesse ou liberdade individual em favor do interesse público. O conceito legal está no art. 78 do CTN.

OS QUATRO CICLOS, que é como a banca cobra a delegação: • ORDEM de polícia — a norma que limita (indelegável a particular). • CONSENTIMENTO — licença ou autorização (delegável). • FISCALIZAÇÃO — verificação do cumprimento (delegável). • SANÇÃO — aplicação da penalidade (indelegável).

O STF, no RE 633.782 (Tema 532), fixou que é constitucional a delegação do poder de polícia, por lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta de capital social majoritariamente público — exceto quanto à ordem e à sanção.

ATRIBUTOS: discricionariedade (nem sempre — licença é vinculada), autoexecutoriedade e coercibilidade.

A PEGADINHA: dizer que o poder de polícia é SEMPRE discricionário. A licença para construir, preenchidos os requisitos, é ato VINCULADO.

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Sobre a delegação do poder de polícia, conforme entendimento do STF (Tema 532):

AÉ integralmente indelegável a pessoas jurídicas de direito privado.
BPodem ser delegados os ciclos de consentimento e fiscalização, não os de ordem e sanção.
CTodos os quatro ciclos podem ser delegados por contrato a particulares.
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