Imunidades parlamentares: material e formal
Art. 53 da CF.
IMUNIDADE MATERIAL (caput): deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS. É absoluta quanto ao conteúdo, mas exige nexo com o exercício do mandato — fora dele, o STF entende que não protege.
IMUNIDADE FORMAL: • Quanto à PRISÃO (§2º): desde a diplomação, não podem ser presos, salvo em FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL. Os autos são remetidos em 24 horas à Casa, que resolve sobre a prisão por maioria de seus membros. • Quanto ao PROCESSO (§3º): recebida a denúncia por crime ocorrido APÓS a diplomação, o STF dá ciência à Casa, que pode, por iniciativa de partido e voto da maioria, SUSTAR o andamento da ação até a decisão final. A sustação suspende a prescrição.
ATENÇÃO: a EC 35/2001 acabou com a necessidade de licença prévia para processar. Hoje o processo corre, salvo sustação.
FORO: o STF fixou (AP 937) que o foro por prerrogativa aplica-se apenas a crimes cometidos NO EXERCÍCIO do cargo e EM RAZÃO dele.
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