Corrupção passiva x concussão x excesso de exação
Três crimes que a banca apresenta em situações quase idênticas. O verbo decide.
CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem. Pena: 2 a 12 anos.
CONCUSSÃO (art. 316): EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena: 2 a 12 anos (com a Lei 13.964/19).
EXCESSO DE EXAÇÃO (art. 316, §1º): exigir TRIBUTO ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar meio vexatório ou gravoso não autorizado em lei.
A CHAVE: na corrupção passiva o funcionário PEDE ou aceita — há espaço para o particular recusar sem temor. Na concussão ele EXIGE, com a autoridade do cargo, e o particular se sente coagido. Por isso, na concussão o particular é vítima; na corrupção ativa (art. 333), ele é autor de outro crime.
E a corrupção passiva PRIVILEGIADA (§2º): ceder a pedido ou influência de outrem, praticando ato com infração de dever funcional.
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