Concurso público: prazo, prorrogação e o direito à nomeação
Art. 37, II a IV da CF.
A REGRA: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
PRAZO DE VALIDADE (III): até 2 anos, prorrogável UMA VEZ por igual período. A prorrogação é ato discricionário, mas deve ocorrer DENTRO do prazo original.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO (IV): durante o prazo improrrogável previsto no edital, o aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO (STF, RE 598.099, Tema 161): o candidato aprovado DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação.
O STF também reconheceu direito à nomeação em três situações (RE 837.311, Tema 784): quando houver preterição na ordem; quando surgirem novas vagas e houver interesse inequívoco da Administração em provê-las; e quando a Administração praticar ato inequívoco de necessidade de pessoal.
A PEGADINHA: cadastro de reserva não gera, por si, direito à nomeação — só a preterição ou o surgimento de vaga com manifestação de interesse.
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