Concurso de pessoas: por que todos respondem pelo mesmo crime
Art. 29 do CP: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
O Brasil adotou a TEORIA MONISTA (unitária): todos respondem pelo MESMO crime, ainda que com penas diferentes.
REQUISITOS: pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal de cada conduta; liame subjetivo (o vínculo entre eles); e identidade de infração.
O LIAME SUBJETIVO é o que mais cai: sem ele não há concurso, mas autorias colaterais independentes. E ele não exige acordo prévio — basta a adesão à conduta alheia.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (§1º): a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (§2º): se o agente quis participar de crime MENOS grave, responde por este; a pena é aumentada até metade se o resultado mais grave era previsível. É a hipótese que a banca adora: quem combinou o furto e o comparsa mata responde por furto, não por latrocínio — salvo previsibilidade.
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A combina com B a prática de um furto em residência. Durante a subtração, B, sem que A soubesse ou pudesse prever, mata o morador para assegurar a impunidade. A responderá por:
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