Barreira caiu na rodovia: o que o CTB manda fazer
O vídeo mostra uma queda de barreira à noite: terra e pedras na pista, um agente sinalizando e uma máquina limpando a rodovia. Cinco artigos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) explicam essa cena.
1. Obstáculo que não sai tem de ser sinalizado
Art. 94. "Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto no leito da via terrestre como nas calçadas, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado."
A ordem é: retirar; se não der, sinalizar na hora.
2. Quem responde se faltar sinalização
Art. 1º, § 3º. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Objetivamente = sem precisar provar culpa.
3. O papel da PRF
Art. 20, II. Compete à PRF, nas rodovias e estradas federais, "realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros".
4. O dever de quem usa a via
Art. 26, II. O usuário deve abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
5. Veículo parado em emergência
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
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3 questões de cabeça: é assim que fica.
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