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Dentro das Vagas
11 de set. de 2026 · 1 visualização

Autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista

A Administração indireta é composta por quatro entidades (Decreto-Lei 200/67, art. 4º, II), e a diferença de criação é a pergunta mais frequente.

A LEI ESPECÍFICA CRIA a autarquia. Para fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista, a lei apenas AUTORIZA a criação — que se completa com o registro dos atos constitutivos (art. 37, XIX da CF).

AUTARQUIA: pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO, serviço típico de Estado. Tem os privilégios da Fazenda: imunidade tributária recíproca, prazos processuais, execução por precatório, prescrição quinquenal.

EMPRESA PÚBLICA: direito privado, capital 100% público, qualquer forma societária. Na Justiça Federal quando federal (art. 109, I da CF).

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: direito privado, capital misto com maioria votante do Poder Público, obrigatoriamente S.A. Justiça ESTADUAL, ainda que federal — é a pegadinha clássica.

PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL (como os Correios) podem gozar de imunidade recíproca e execução por precatório, segundo o STF.

VÍDEO DE TESTE — o vídeo desta aula é uma amostra usada apenas para validar a infraestrutura de vídeo da plataforma. Ele NÃO tem relação com o conteúdo acima. Original: "Jellyfish" (amostra de vídeo livre de test-videos.co.uk) — https://test-videos.co.uk/jellyfish/mp4-h264

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Questão · média

Ação proposta contra sociedade de economia mista federal deve ser processada:

ANa Justiça Federal, por ser entidade federal.
BNa Justiça Estadual, pois o art. 109, I da CF não a inclui.
CNo STJ, por prerrogativa de foro.
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